A MP 927 e a MP 936 são medidas implementadas pelo governo federal com o objetivo de ajudar empresas e trabalhadores a lidarem com os impactos da pandemia do novo coronavírus nas atividades produtivas.
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O objetivo dessas medidas é o de preservar os empregos, dando às empresas ferramentas para redução dos encargos trabalhistas, ao passo que mantém os trabalhadores protegidos de demissões em massa.
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O que é a MP 927?
A MP 927 (Medida Provisória 927), é uma inovação legislativa que traz novas regras trabalhistas para o período de calamidade pública em razão da covid-19, que termina no dia 31 de dezembro de 2020. A iniciativa entrou em vigor no dia 22 de março.
Veja abaixo os seus principais pontos da MP 927:
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- Regula o teletrabalho;
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- Prevê a antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas;
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- Estabelece novas regras para o recolhimento do FGTS.
- Estabelece novas regras para o recolhimento do FGTS.
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O que é o teletrabalho, previsto na MP 927?
Com a MP 927, o empregador poderá mudar o regime de trabalho dos colaboradores, de presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o famoso home-office, independentemente de acordo com o sindicato. De acordo com a MP, entende-se por essas modalidades o seguinte:
“A prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo” (Art. 4º, parágrafo 1º)
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Há controle de jornada no teletrabalho?
Não. Segundo o texto da norma, os trabalhadores que estiverem atuando sob o regime da MP 927 não estão sujeitos ao controle de jornada. Não há, portanto, a exigência de pagamento de hora extra na ocasião da prestação de serviço além do horário estabelecido. O tema, no entanto, pode se mostrar controvertido e gerar riscos trabalhistas para as empresas. Vale lembrar que o pagamento de horas extras é um dos conflitos mais comuns das varas trabalhistas.
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E o que essa MP prevê sobre o FGTS?
A MP 927 traz novidades também para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Segundo a nova MP, “fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente” (Art. 19º).
Ainda de acordo com a norma, o recolhimento referente aos meses citados deverá ser quitado em até seis parcelas, com vencimento até o sétimo dia do mês. Não há incidência de multa ou encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036.
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Como ficam as férias?
Vale notar que na CLT, a lei que regula as relações trabalhistas no Brasil, a definição das férias fica a cargo do empregador. Isso significa que não é o trabalhador quem escolhe quando gozará do descanso, mas sim os seus superiores.
Com a MP 927, há uma certa flexibilização, no sentido de que o trabalhador não necessariamente precisará ter completado o período aquisitivo de 12 meses e o período deverá ser igual ou superior a cinco dias. Agora, basta que o empregador informe o início das férias ao colaborador com uma antecedência de até 48 horas. É possível, ainda, antecipar períodos aquisitivos futuros, por meio de acordo individual.
Entenda o que são os acordos trabalhistas coletivos ou individuais
Sobre a remuneração, o empregador poderá pagar as férias antecipadas até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das mesmas, enquanto que o adicional de um terço de férias poderá ser pago até o final do ano, junto com o décimo terceiro salário.
No caso de férias coletivas, não é necessário que a empresa informe o Ministério da Economia sobre isso ou os sindicatos, basta informar os seus funcionários em até 48 horas. Não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o período mínimo de dias corridos previstos na CLT para férias.
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O que é a MP 936?
Ao lado da MP 927, a MP 936 é outra iniciativa do governo federal que traz novas regras trabalhistas para o momento de crise do novo coronavírus. Assim como a medida que citamos anteriormente, a suspensão pode ocorrer até o fim do estado de calamidade pública, programado para acontecer em 31 de dezembro de 2020.
A medida institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que é um programa de pagamento de auxílio emergencial para os colaboradores que assinarem acordos com suas empresa para a redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Como lembra o site EXAME, as reduções de salários podem ser de 25%, 50% e 70%. Na redução de jornada, o governo paga o mesmo percentual do corte (25%, 50% ou 70%) calculado sobre o seguro. Na suspensão de contrato, o governo paga 70% do seguro, em caso de empregados de grandes empresas, ou 100%, em caso de trabalhadores de pequenas e médias companhias.
Os principais pontos da MP 936 são os seguintes:
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- Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
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- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
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- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
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Por quanto tempo se dará a redução de salário e jornada da MP 936?
A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário é permitida por até 90 dias. O restabelecimento da jornada e do salário pode ocorrer em diferentes momentos, a depender da situação da empresa, a continuidade ou não do estado de calamidade, da data estabelecida no acordo individual ou coletivo.
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E a suspensão temporária do contrato de trabalho?
A suspensão temporária do contrato de trabalho pode durar no máximo 60 dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30 dias ou revezando com a redução de jornada. Vale notar, no entanto, que a suspensão proíbe que o trabalhador trabalhe normalmente durante esse período, seja presencialmente ou remotamente.
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O que a MP 936 diz sobre a estabilidade?
Os empregados que estiverem submetidos aos artigos da MP 936 terão garantida a estabilidade no posto enquanto a redução de salário e jornada ou a suspensão temporária estiver em vigor e igual período, somados. Portanto, se um empregado estiver com o contrato de trabalho suspenso por um mês, terá dois meses de estabilidade. A pessoa ainda poderá ser demitida por justa causa ou se desligar da empresa por vontade própria.
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O que as empresas precisam observar na aplicação da MP 936?
Existem três pontos que as empresas não podem esquecer ao negociar a aplicação da MP 936 com empregados ou sindicatos. São eles:
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- Informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
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- A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias ao Ministério da Economia;
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- O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
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